Regulamento relativo ao procedimento de licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à jurisdição regulatória da ERS

Regulamento n.º 86/2016, de 27 de janeiro

O regulamento não faz referência ao pagamento de taxas para efeitos de licenciamento no processo simplificado.

O regulamento refere também que os estabelecimentos que tivessem processos de licenciamento pendentes junto das Administrações Regionais de Saúde poderão submeter novo pedido de licença, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto. Não se faz menção a prazos para este efeito.

Foi publicado na II série do Diário da República, o Regulamento nº 86/2016 (pdf) aprovado pela Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) relativo aos procedimentos para obtenção da licença de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Recorde-se que, de acordo com o disposto no Estatuto da ERS e no Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, (que aprova o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde), a ERS passou a ser a entidade competente em matéria de licenciamento das unidades privadas de saúde.

O regulamento nº86/2016, também aplicável à medicina dentária, regula vários aspectos da tramitação no Portal do Licenciamento, tais como: dispensa do cumprimento de requisitos mínimos de funcionamento, alteração, suspensão e revogação da licença, confirmação de licença antiga, e averbamento de elementos não essenciais a licenças já emitidas.

Estão abrangidos por esta regulamentação, quer o procedimento simplificado (aplicável à medicina dentária), quer o procedimento ordinário de obtenção da licença previstos no Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.

De acordo com o estipulado pela ERS, as licenças de funcionamento serão emitidas com um número de ordem sequencial, devendo ser constituídas pelos seguintes elementos:

  • Nome do estabelecimento de saúde (designação ou firma comercial);
  • Número da licença; c) Identificação da entidade responsável pelo estabelecimento;
  • Morada do estabelecimento;
  • Identificação da direção clínica/responsabilidade técnica;
  • Lotação máxima autorizada, quando aplicável;
  • Tipologias e valências autorizadas;
  • Identificação da responsabilidade técnica de cada tipologia, quando aplicável;
  • QR Code de acesso a informações adicionais relativas ao estabelecimento licenciado, disponíveis no Portal do Licenciamento.

O modelo a utilizar será entretanto aprovado pelo Conselho de Administração da ERS.

A ERS exige ainda que que todos os documentos utilizados na instrução do pedido de licença, ainda que remetidos eletronicamente no âmbito do Portal do Licenciamento, estejam disponíveis para consulta imediata, no estabelecimento a que respeitem.

No procedimento simplificado de licenciamento com a submissão do pedido no Portal do Licenciamento, simultaneamente à emissão do recibo de entrega e após a validação da declaração, a ERS procederá à notificação da emissão da licença através do endereço de correio eletrónico ficando aquela disponível para consulta e impressão na área privada do Portal do Licenciamento do estabelecimento a que respeite.

O pedido de dispensa de requisitos mínimos de funcionamento previsto no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, deve ser apresentado aquando do preenchimento do pedido de licenciamento no Portal de Licenciamento, devendo constar do mesmo uma descrição detalhada e tecnicamente justificada de cada requisito de cujo cumprimento é pedida a dispensa, devendo para o efeito ser junto documento idóneo à prova dos factos e circunstâncias alegados, nomeadamente parecer técnico que fundamente a impossibilidade de realização de intervenção estrutural no edifício onde se encontre instalado o estabelecimento.

Por sua vez, a alteração dos elementos constantes da licença deve ser comunicada à ERS, no prazo de 30 dias, através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no Portal do Licenciamento, também instruído por elemento idóneo à prova da alteração comunicada

Porém, se se verificar a mera alteração de elementos não essenciais da licença, nomeadamente, alteração da direção clínica, alteração da entidade responsável pelo estabelecimento prestador de cuidados de saúde ou correção de manifestos erros ou lapsos de escrita de que a licença padeça, deve ser pedido apenas um averbamento.

Tal como decorre do Decreto -Lei n.º 127/2014, também o regulamento nº86/2016 estipula que ERS pode promover ações de fiscalização e monitorização, independentemente de comunicação prévia, aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde licenciados, com a finalidade de verificar, monitorizar e avaliar o grau de conformação com os requisitos de funcionamento.

A detecção de desconformidades detectadas poderá determinar a suspensão ou revogação da licença.

Aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que pretendam integrar mais de uma tipologia é atribuída apenas uma licença de funcionamento, devendo, contudo, ser simultaneamente preenchido o formulário eletrónico disponibilizado no Portal do Licenciamento para cada tipologia.

O regulamento nº86/2016 da ERS, refere também que no caso de estabelecimentos licenciados ao abrigo de procedimento anterior ao Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, a ERS procederá oficiosamente à confirmação das licenças de funcionamento antigas na respectiva área privada do Portal do Licenciamento.

Porém, caso não seja feita menção à confirmação oficiosa da licença de funcionamento antiga, as entidades responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde a que as mesmas respeitem, devem remeter à ERS:

  • O comprovativo da emissão da licença em causa, com indicação das tipologias de atividade autorizadas;
  • Uma declaração sob compromisso de honra de que não existiu qualquer alteração aos pressupostos que determinaram a emissão da referida licença;
  • Uma declaração de aceitação da direção clínica, correspondente ao modelo publicado na página eletrónica da ERS.

O regulamento nº86/2016 refere ainda que as entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que tivessem processos de licenciamento pendentes junto das Administrações Regionais de Saúde poderão submeter novo pedido de licença, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, renunciando assim aos atos praticados no procedimento anterior.

Por fim, o regulamento nº86/2016, estabeleceu regras relativas à emissão de certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento a emitir por empresa ou entidade externa no âmbito do processo ordinário de licenciamento (não aplicável à medicina dentária).

Para o efeito, a ERS irá proceder à criação de um bolsa de empresas ou entidades externas emissoras de certificados de cumprimento de requisitos de licenciamento,

O referido regulamento estabelece ainda o procedimento de reconhecimento de entidades emissoras de certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento, aplicável no âmbito do processo ordinário.

As entidades externas reconhecidas pela ERS constarão de um registo denominado “bolsa de entidades emissoras de certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento”

O Regulamento 80/2016 entrou em vigor no dia 28 de janeiro de 2016.

A presente informação não dispensa a leitura do documento oficial (Regulamento nº 86/2016).

Para esclarecimentos adicionais, deverá ser contactada a Entidade Reguladora da Saúde.