Foi promulgado em 6 de agosto 2019, pelo Presidente da República, o Decreto n.º 349/XIII da Assembleia da República (pdf), que procede à alteração da Lei n.º 38/2007 de 16 de agosto (pdf), a qual aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

A Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, estabeleceu, nomeadamente, os critérios de avaliação dos estabelecimentos de ensino superior, a definição e aplicação dos parâmetros de desempenho, a diferença de objetivos entre o ensino universitário e o ensino politécnico, bem como os parâmetros de avaliação da qualidade dos estabelecimentos, bem como as formas de avaliação dos estabelecimentos de ensino superior.

É importante destacar que a Lei 38/2007, de 16 de agosto, fixou como objeto de avaliação “a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva atuação e com os resultados dela decorrentes” tendo estabelecido como parâmetros de avaliação, entre outros:

  1. O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes;
  2. A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;
  3. A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;

Importa destacar o que prevê o artigo 9.º da referida Lei quanto à incidência da avaliação:

  1. A avaliação da qualidade incide sobre: a) Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas; b) Os ciclos de estudos.
  2. A avaliação da qualidade pode incidir transversalmente sobre parâmetros relevantes do desempenho de conjuntos de estabelecimentos de ensino superior ou de ciclos de estudos.”

Esta lei prevê duas formas de avaliação: a autoavaliação e a avaliação externa, sendo que esta última é efetuada pela agência de avaliação e acreditação para a garantia da qualidade do ensino superior.

De assinalar que a recusa de um estabelecimento de se submetera a avaliação externa implica o cancelamento da acreditação dos seus ciclos de estudos e a abertura de um processo de averiguação das condições de funcionamento institucional com as subsequentes consequências legais.

Por sua vez, o Decreto n.º 349/XIII veio introduzir alteração a seis artigos, mais concretamente:

Artigo 3.º “Objeto de avaliação” – no sentido de prever que a avaliação segue a convergência de normas de avaliação a nível europeu e que as instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e sua garantia.

Artigo 4.º ” Parâmetros de avaliação da qualidade” – sendo aditados parâmetros de avaliação, nomeadamente as condições de frequência dos trabalhadores estudantes e a garantia da integridade e liberdade académica.

Artigo 5.º “Objetivos de avaliação de qualidade” – é aditado, como novo objetivo de avaliação, a facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.

Artigo 12.º “Participação dos estudantes” – o sistema de avaliação de qualidade assegura a participação dos estudantes também através da sua participação nas comissões de avaliação externa.

Artigo 16.º Publicidade” – Prevê-se agora que a Agência deve publicar e apresentar publicamente, com caráter anual, relatório de monitorização da avaliação do ensino superior em Portugal, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e ao Conselho Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na internet.

Artigo 17.º “Garantia interna de qualidade” – Passa a ser consagrada a participação não somente dos estudantes, bem como da associação de estudantes e de outros interessados no processo, nos órgãos de governo da instituição.

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