A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) promove e defende a actualização do perfil funcional do médico dentista, como profissional autónomo e independente, atendendo ainda à sua função de prestador central de cuidados de saúde oral, quando integrado em equipa multidisciplinar.

Colocada a questão da prática de sedação consciente com protóxido de azoto, na especificação de competências do médico dentista, faz-se saber que:

  • Não está em análise o acto de anestesia local ou a prescrição de analgésicos, que são indiscutivelmente necessários e implicados nos tratamentos médico dentários e cuja qualificação está indiscutivelmente compreendida na formação de base do médico dentista;
  • Do mesmo modo, não está em questão a admissibilidade de frequentar, ou não, cursos neste ou noutro âmbito, dado que a qualquer pessoa assiste o direito de atender às formações na quais tenha interesse, sendo certo que o exercício de uma competência adquirida por essa via, e nos termos em que o seja, apenas será realizado e suportado sob o titulo de “médico dentista”, se e quando, integrar o conceito de acto próprio de medicina dentária de acordo com o âmbito funcional da medicina dentária;
  • A definição funcional da medicina dentária no âmbito do “ estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas “ consta no direito comunitário, do texto da Directiva de Qualificações e no direito nacional, do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.
  • A OMD perspectiva a prática da sedação consciente (via protóxido de azoto) como uma importante componente do saber, que o médico dentista deve deter, contribuindo para a qualidade da realização de certos tratamentos dentários, promovendo o seu sucesso e visando o ambiente clínico de segurança e de bem-estar, quer no comportamento do doente, quer nas condições de trabalho do profissional;
  • Este entendimento segue também na senda da resolução, adoptada por unanimidade, na reunião plenária do Council of European Dentists, em 20 Maio de 2009, versando as “COMPETÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE MEDICINA DENTÁRIA NA UNIÃO EUROPEIA”, que inclui no sector da “Efectivação e Manutenção da Saúde Oral e Terapia” (v. Campo de Competências IV) as anestesias e sedação;
  • É, assim, necessário asseverar, que os tratamentos, as metodologias ou as intervenções, de sua natureza complexa, inovadora e/ou arriscada, apenas devem ser praticados por quem tenha formação especifica para tal, nunca descurando a importância de cobrir o risco da actividade realizada mediante a celebração de um contrato de seguro adequado ao efeito.


Em consequência:

  • A Ordem dos Médicos Dentistas constituiu um grupo de trabalho aplicado ao estudo e à regulamentação da sedação consciente no âmbito do perfil do médico dentista, do qual resultou, em Dezembro passado, a apresentação de conclusões oficiais em formato de documento interno de ponderação;
  • Consubstancia-se, a motivação de raiz que visa as necessidades do diagnóstico e do tratamento nas condições mais adequadas, correctas, tecnicamente competentes e, sobretudo, seguras;
  • Donde, a OMD iniciará o processo de criação normativa que regulamenta esta prática pelos membros da classe, a fim de definir condições de acesso, opções de metodologia, consentimento informado e, como não podia deixar de ser, as necessidades de formação especifica para o médico dentista, de modo a que este seja capaz de planear e demonstrar competência adequada às necessidades do doente na prática de sedação.
  • Neste sentido vêm sendo também acompanhados os decisores ao nível da regulamentação governamental caminhando na consolidação deste projecto.


Compreendemos esta acção como um avanço para o médico dentista, para que não limite o desenvolvimento da sua formação de base ou da formação contínua em medicina dentária “com o objectivo final de melhorar a saúde oral das populações de forma social e culturalmente responsável e tecnicamente competente.”