Portaria nº 198/2011

Prescrição electrónica de medicamentos

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O objectivo essencial definido no programa do XVIII Governo Constitucional em matéria de política do medicamento é facilitar o acesso dos cidadãos ao medicamento e «promover a prescrição electrónica, com a desmaterialização de todo o circuito administrativo do medicamento».

Neste domínio afigura-se essencial aumentar a qualidade da prescrição e incrementar a segurança do circuito do medicamento. Para o efeito, a prescrição electrónica pode constituir-se num instrumento privilegiado.

Com a prescrição electrónica é incentivada a informatização do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o risco de erro ou confusão na prescrição. Adquire-se muito maior informação sobre todo o circuito do medicamento, desencorajando e combatendo a fraude.

Através do Decreto-Lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro, foram adoptadas medidas mais justas no acesso aos medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Nesse âmbito foi estabelecido o princípio da obrigatoriedade da prescrição electrónica para que seja obtida a comparticipação de medicamentos.

Até que a prescrição electrónica possa ser completamente desmaterializada, ou seja, enviada por meios electrónicos do prescritor à farmácia, adopta-se a solução que passa pela emissão da receita por meios electrónicos e pela sua impressão em papel, para efeitos de dispensa do medicamento. Este processo deve ser encarado como um progresso, de assinalável dimensão, no desejado caminho da desmaterialização da prescrição.

Importa por isso estabelecer os requisitos a que deve obedecer a receita electrónica e, bem assim, os requisitos para o seu controlo através de meios informáticos.

Por outro lado, na medida em que, anteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro, introduziu uma nova redacção no Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, estabelecendo novos pressupostos para a receita electrónica com vista à prescrição de medicamentos contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópico, compreendidas nas tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como a possibilidade de haver controlo de receituário por meios electrónicos, a presente portaria contempla igualmente essa prescrição.

Foram ouvidas a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., as administrações regionais de saúde, a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Associação de Farmácias de Portugal e a Associação Nacional das Farmácias.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

 

Artigo 1.º – Objecto

  1. A presente portaria estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.
  2. Até à desmaterialização integral do processo de prescrição electrónica, a receita electrónica é objecto de materialização.
Artigo 2.º
Âmbito
  1. A presente portaria aplica-se a todos os medica- mentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados em farmácias de oficina que se destinem a ser comparticipados pelo Estado no seu preço, independentemente do seu local de prescrição, sem prejuízo da sua aplicação por outros subsistemas de saúde.
  2. A presente portaria aplica-se ainda à prescrição e dispensa pelas farmácias de oficina de outros produtos comparticipados pelo Estado no seu preço, designadamente produtos para autocontrolo da diabetes mellitus e produtos dietéticos.
  3. A prescrição electrónica de medicamentos pode ser utilizada para prescrição de medicamentos não com- participados.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
  1. «Prescrição electrónica» a prescrição de medicamentos efectuada com recurso às tecnologias de informação e de comunicação, através de aplicações certificadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
  2. «Receita electrónica» a receita médica destinada à prescrição electrónica;
  3. «Materialização» a impressão da receita electrónica;
  4. «Receita manual de medicamentos» a receita médica destinada a preenchimento manuscrito.
Artigo 4.º
Modelos de receita médica
  1. É aprovado o modelo de receita electrónica, que consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
  2. A materialização da receita electrónica obedece ao modelo referido no número anterior, devendo a respectiva impressão ser feita em papel de cor branca.
  3. O modelo de receita manual de medicamentos, aprovado pela Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, é o constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
  4. O modelo de receita manual de medicamentos é exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Artigo 5.º
Regras de prescrição
  1. A receita electrónica é emitida informaticamente, sem prejuízo da necessidade de, temporariamente, ser materializada.
  2. Em cada receita podem ser prescritos até quatro medicamentos distintos com o limite máximo de duas embalagens por medicamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das regras relativas à dispensa de medicamentos ao público em quantidade individualizada.
  3. Podem ser prescritas numa só receita até quatro embalagens no caso de os medicamentos prescritos se apre- sentarem sob a forma de embalagem unitária, entendendo-se como tal aquela que contém uma unidade de forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração.
  4. A prescrição de medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não pode constar de receita onde sejam prescritos outros medicamentos.
  5. A decisão do médico prescritor de autorizar ou não a dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita previsto para o efeito.
  6. O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo dos campos relativos à autorização equivalem à concordância do médico com a dispensa do medicamento genérico.
  7. Os medicamentos a que se refere a tabela n.º 2 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro, podem ser prescritos em receita electrónica renovável, sem prejuízo das adaptações e especificações que venham a justificar-se, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º
Regimes especiais
  1. Sempre que a prescrição se destine a um pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, deve ser impressa, na receita materializada, a sigla «R», junto dos dados do utente.
  2. Sempre que a receita electrónica se destine a um doente abrangido por um regime especial de comparticipação de medicamentos, nos termos do artigo 20.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, a menção ao despacho que consagra o regime que abrange o utente deve ser impressa na receita electrónica, no campo relativo à designação do medicamento, devendo ainda ser impressa, na receita materializada, a sigla «O», junto dos dados do utente.
Artigo 7.º
Validação da receita electrónica
  1. A receita electrónica só é válida se incluir os seguintes elementos:
    1. Número da receita;
    2. Local de prescrição;
    3. Identificação do médico prescritor, com a indicação do nome profissional, especialidade médica, se aplicável, número da cédula profissional e contacto telefónico;
    4. Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
    5. Entidade financeira responsável;
    6. Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;
    7. Designação do medicamento, sendo esta efectuada através da denominação comum da substância activa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
    8. Código do medicamento representado em dígitos;
    9. Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens e posologia;
    10. Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;
    11. Data de prescrição;
    12. Assinatura, manuscrita ou digital, do prescritor.
  2. A receita materializada deve conter códigos de barras relativos:
    1. Ao número da receita;
    2. Ao local de prescrição;
    3. Ao número da cédula profissional;
    4. Ao número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
    5. Ao código do medicamento.
  3. A ACSS, I. P., define as regras para a identificação de utentes que não sejam cidadãos nacionais ou que, sendo estrangeiros, não tenham número de utente.
  4. A receita electrónica é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  5. Podem ser emitidas receitas electrónicas renováveis, que podem conter até três vias, passando o prazo de validade de cada via da receita a ser de seis meses contados desde a data de prescrição.
  6. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser aposta na receita a indicação «1.ª via», «2.ª via» e ou «3.ª via», conforme o modelo constante dos anexos I e II.
Artigo 8.º
Controlo do receituário
  1. A ACSS, I. P., envia ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), até ao dia 8 do 2.o mês seguinte àquele a que respeite, a listagem dos dados referentes às receitas electrónicas aviadas, ou as respectivas vias, que incluam medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
  2. Para os casos previstos no n.o 2 do artigo seguinte, as farmácias e os serviços de saúde públicos e privados enviam ao INFARMED, I. P., até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeite, fotocópia da receita manuscrita aviada contendo medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
  3. O INFARMED, I. P., transmite ao serviço de saúde competente, à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Médi- cos Dentistas, consoante a prescrição tenha sido efectuada no exercício de funções públicas ou privadas, as situações que registe no controlo de receituário, relativamente ao consumo individual anormal de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 9.º
Condição de comparticipação
  1. Apenas são comparticipados os medicamentos prescritos em receitas electrónicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. O disposto no número anterior não se aplica:
    1. À prescrição no domicílio;
    2. Em caso de falência do sistema electrónico;
    3. A profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;
    4. Noutras situações excepcionais, de inadaptação comprovada, precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.
  3. A concretização das situações referidas na alínea d) do número anterior consta de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas.
  4. Para efeitos do n.o 2, o prescritor deve utilizar a receita manual de medicamentos e fazer constar da receita a menção da situação de excepção.
  5. Desde que a menção a que se refere o número anterior conste da receita, a não verificação da situação de excepção não constitui motivo de recusa de pagamento da comparticipação do Estado à farmácia.
  6. À receita manual de medicamentos são aplicáveis os artigos 5.º a 7.º, com as necessárias adaptações, e com excepção da alínea h) do n.º 1 e das alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 10.º
Certificação de programas informáticos
Compete à ACSS, I. P., definir os requisitos e proceder à certificação dos programas informáticos de apoio à prescrição electrónica de medicamentos.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
O modelo de receita especial aprovado pelo anexo I da Portaria n.o 981/98, de 8 de Junho, é considerado válido para os efeitos do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 12.o
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
  1. Despacho n.º 5080/2005, de 24 de Janeiro;
  2. Despacho n.º 7330/2003, de 18 de Março;
  3. Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro;
  4. N.º 1 da Portaria n.º 1193/99, de 29 de Setembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Julho de 2011, com excepção do artigo 10.º que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 5 de Maio de 2011.