É sabido que a Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) esteve sempre na linha da frente deste tema pugnando pela regulação dos comportamentos publicitários em saúde.

Fê-lo, ao denunciar factos (consultar: OMD apresenta queixa na ERS contra empresa de planos de saúde e Entidade Reguladora da Saúde abriu inquérito à Medicare), queixas e condutas públicas, consideradas autênticas distorções e ilegalidades face à proteção dos direitos do doente e da dignificação da imagem da saúde oral em Portugal. Fê-lo, a propósito de pseudo seguros, a propósito de cartões atípicos de planos de saúde não regulados, e sobre campanhas públicas com as mais variadas nuances.

A notícia hoje publicada (ERS veta publicidade de empresa que quis pôr “Portugal a sorrir” [pdf]), que dá nota da primeira suspensão imediata de uma ampla e conhecida campanha publicitária de empresa do setor – a Medicare – é o resultado integrado do conjunto das iniciativas que a OMD desencadeou em paralelo:

  • desde a produção de estudos;
  • inúmeras exposições institucionais da OMD junto dos governos;
  • a pressão exercida junto das estruturas europeias da profissão (consultar: CED realiza Assembleia Geral de 28 países em Atenas);
  • passando pelo Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP) que movimentou as sete Ordens da Saúde; até à constituição do grupo de trabalho interministerial (consultar: Ordens profissionais denunciam desregulação da publicidade na área da saúde) entre a saúde e a economia, no qual a OMD foi encarregada de produzir o draft da legislação agora a vigorar, o Decreto-lei nº 238/2015, de 14 de outubro que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde.

É conhecido o poder de regulação da OMD sobre médicos dentistas, que inclui a punição dos profissionais quando estes sejam responsáveis por práticas publicitárias ilícitas.

A injustiça e a iniquidade gerada pela circunscrição da função de uma Ordem Profissional aos que são seus associados, justificou envidar todos os esforços para que hoje os responsáveis pela vigilância do mercado e pela aplicação da lei tenham um regime legal que pode efetivamente atuar junto de quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as práticas dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.

Relembrando a exposição da OMD sobre a Medicare, a Ordem alertou, já então, o que viria a ser consagrado em seguida pelo legislador, com o seu apoio:

  1. A ERS, segundo notícia vinda a público considerou que este tipo de “propaganda” não respeita o regime jurídico da publicidade em saúde e a lei de defesa do consumidor.
  2. Utilizou a prerrogativa do novo regime, ao suspender a campanha e instar a empresa a abster-se de difundir, no futuro, publicidade com os ”vícios“ identificados, que incluem ”a violação dos princípios de veracidade, da licitude e da objetividade da informação”.
  3. Alertou para a necessidade de uma mensagem publicitária que seja verdadeira, clara, precisa, objetiva.
  4. Ainda, sob o repto da OMD, a ERS lança o alerta sobre métodos de venda agressiva e a devassa de dados privados através da utilização abusiva de mensagens de correio eletrónico enviadas a potenciais clientes.
  5. Muito importante, a OMD detetou ainda a aplicação do novo regime legal, quanto à necessidade de identificar corretamente o beneficiário da publicidade. De facto, a Medicare mais não é do que nome publicitário de empresa comercial.
  6. Por outro lado, a OMD na denúncia apresentada deu particular enfoque a dois aspetos carecidos de correção e que vemos agora suspensos: a existência de um cartão de saúde com menção a uma suposta tabela comparativa de preços médios do mercado privado. E por outro lado, a mensagem publicitária começa por anunciar a oferta grátis de vários serviços para depois fazer menção a outros.

Saudamos esta decisão da ERS, não apenas pelo impacto direto na campanha da Medicare, em concreto, mas, sobretudo, pelo exemplo, o qual abre caminho a que situações semelhantes sejam objeto de corretivos essenciais à proteção da saúde pública, da medicina dentária e dos médicos dentistas.


Exemplo de publicidade da Medicare.