Em reportagem do Jornal de Notícias (JN), de 10 de maio de 2015, com chamada à primeira página “Saúde: Anúncios com consultas grátis ou descontos vão ser proibidos“, o JN, um dos diários mais lidos do país dedica por inteiro a página nº 6 ao tópico “publicidade a serviços de saúde” que disponibilizamos abaixo para consulta de todos.

Também a estação televisiva SIC Notícias (10 maio 2015) destacou o tema:

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Recorde-se que as sete ordens da saúde tinham solicitado à tutela medidas urgentes para pôr cobro à desregulação que se verifica na publicidade a serviços de saúde, como a Ordem dos Médicos Dentistas tem vindo a noticiar:

 

O Governo tem ultimadas iniciativas legislativas sobre publicidade em duas vertentes:

  • a) sobre a revisão do código da publicidade enquanto lei geral do país e outra
  • b) especial, sobre práticas desleais de publicidade com impacto em saúde.

 

a) Em fase de consulta pública até 29 de maio encontra-se em a proposta de revisão do código da publicidade que, recorde-se, data de 1990.

A proposta do novo Código da Publicidade refere justamente na sua exposição de motivos que: Importa referir que, não obstante a importância da inclusão de diversas matérias num só enquadramento jurídico, tal não impede o reconhecimento que algumas matérias, por força da sua especificidade ou princípios subjacentes à sua proteção, não devam manter-se reguladas em legislação especial, como é o caso da publicidade em matéria de saúde. (destacado nosso)

Refere-se ainda que:

Artigo 35.º

Profissões regulamentadas

1 – Não podem ser estabelecidas normas que imponham uma proibição absoluta de qualquer das modalidades de publicidade relativa a profissão organizada em associação pública profissional.

Ou seja, não está em causa, não poderia estar face à legislação geral europeia e concorrencial, proibir em absoluto a publicidade em saúde. Trata-se sim de a abordar, a saúde, com a especificidade que lhe deve ser reconhecida.

Em consonância, no Artigo 36º pode ler-se:

Medicamentos, tratamentos médicos, cosméticos e dispositivos médicos

À publicidade a medicamentos, tratamentos médicos, cosméticos e dispositivos médicos é aplicável a lei geral, sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor.


b) Ora, este artigo 36º concerne precisamente à iniciativa relativa a práticas desleais proibidas de publicidade em saúde.

A OMD tem informação de que esta legislação especial está em fase de consenso junto do Ministério da Economia, com a perspetiva de, em curto espaço de tempo, vir a ser aprovada em Conselho de Ministros.

Segundo o JN, o Ministério da Economia estará a “apreciar compatibilidades com outros diplomas, diretivas comunitárias, direitos dos consumidores e dos prestadores”. A proposta do Ministério da Saúde prevê, de entre um conjunto de normas destinadas a enquadrar convenientemente a especificidade da área da saúde no código geral do regime da publicidade, os seguintes conceitos com particular interesse para a profissão:

Práticas desleais de publicidade com impacto em saúde

1 – São proibidas as práticas de publicidade em saúde consideradas desleais, enganosas e/ou agressivas.

2 – São consideradas práticas desleais, enganosas e/ou agressivas, nomeadamente as que:

k) Descrevam o bem ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou “com desconto” ou “ promoção”, condicionando as prestações sucessivas, e que desconsidere, ignore ou seja desproporcional ao custo que é inerente a uma prática segura e com qualidade;

Verificamos com satisfação e expectativa de rápida aprovação as quatro iniciativas, todas elas relacionadas entre si, fundamentais na regulação das profissões, em particular da medicina dentária:

  • Lei quadro das associações públicas profissionais, lei nº 2/2013, de 10 de janeiro, aprovada e em vigor;
  • Revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovada na generalidade pela Assembleia da República e a aguardar aprovação na especialidade;
  • Aprovação do novo Código da Publicidade, enquanto lei geral;
  • Aprovação de legislação especial sobre práticas desleais de publicidade em saúde.

Estes quatro eixos regulatórios, uma vez aprovados, emprestarão uma robustez legal acrescida e os instrumentos necessários a uma melhor regulação pelas diversas autoridades competentes.