Na sequência da notícia divulgada pela OMD eNews em dezembro (Governo aprovou proposta de lei sobre sociedades de profissionais) antevia-se a aprovação pelo Governo de uma proposta de lei sobre as sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

A antedita proposta encontra-se já entregue na Assembleia da República em conformidade com a previsão constante da lei-quadro das Ordens Profissionais aprovada em janeiro de 2013.

A lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, vulgo Ordens Profissionais, prevê necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas profissões que seja necessário adequar àquele mesmo regime, tal como refere o Governo na exposição de motivos da referida proposta.

A proposta deste diploma constitui um importante complemento ao artigo 27º (ver abaixo este artigo) da lei-quadro, sem o qual não é possível regular pessoas coletivas no âmbito das profissões organizadas em Ordens ou Câmaras Profissionais, como é o caso da Medicina Dentária.

O articulado proposto resulta das opções do Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro, e vem criar o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Encontra-se assim em consulta pública a proposta de lei nº 266/XII (pdf), que representa o regime das sociedades que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional.

O Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP) e a OMD encontram-se a analisar e a acompanhar o teor da proposta no sentido de apresentar um contributo operacional que permita incrementar e dar mais um passo adiante na exequibilidade da lei-quadro das Ordens Profissionais.

De ulteriores desenvolvimentos daremos notícia.

 

Artigo 27.º – Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Sociedades de profissionais

1 — Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.

2 — As sociedades de profissionais constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

3 — Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, salvo se, atentos os estatutos da sociedade, tal colocar em causa a reserva de atividade estabelecida nos termos do artigo 30.º, devendo, no entanto, ser sempre assegurado o cumprimento do disposto no n.º 1 e pelo menos:

a) A maioria do capital social com direito de voto pertencer aos profissionais em causa estabelecidos em território nacional, a sociedades desses profissionais constituída ao abrigo do direito nacional ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa; e

b) Um dos gerentes ou administradores ser membro da associação pública profissional respetiva ou, caso a inscrição seja facultativa, cumprir os requisitos de acesso à profissão em território nacional.

4 — Podem ser estabelecidas restrições ao disposto nos números anteriores, por via dos estatutos das associações públicas profissionais, apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público que a profissão, na sua globalidade, prossiga.