Os novos estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) foram publicados a 22 de agosto (Decreto-Lei n.º 126/2014), e derivam da intenção de adequar o funcionamento, a organização e as competências da ERS à lei-quadro de todas as entidades reguladoras independentes, também designadas por ERI’s, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Os estatutos entraram em vigor no passado dia 1 de setembro do corrente.

O Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, republica na íntegra os estatutos da ERS e, portanto, uma leitura deste diploma habilita o interessado com a informação necessária a compreender o novo quadro legal criado.

Como nota prévia importante, haverá aqui de referir-se que o presente documento informativo traduz exclusivamente o que se afigura de novo, ou de mais relevante apesar de não constituir novidade, no futuro da regulação em saúde, sem prescindir de uma leitura direta do diploma, o qual espelha, esse sim, todo o conteúdo legal e de forma integrada.

Em busca de uma síntese, eis o que releva conhecer, em sete pontos organizados como seguem infra:

 

1. Entrada em vigor

O estatuto entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014 e revoga efetivamente o anterior (Decreto-Lei nº 127/2009, e 27 de maio).

O novo estatuto integra a ERS na lei orgânica do Ministério da Saúde, embora a ERS seja independente.

Ser independente significa, entre outros aspetos técnicos, que os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos Órgãos da ERS ou aos seus trabalhadores, nem sobre as prioridades da atuação da ERS. O Governo apenas fixa princípios orientadores de política de saúde e aprova previamente alguns atos, sempre e só quando, a lei determine essa necessidade de uma sua aprovação prévia.

O membro do Governo responsável pela área da Saúde pode solicitar informações à ERS sobre a execução do respetivo plano de atividades, bem como do orçamento, um e outro previamente aprovados pelo referido membro do Governo.

 

2. Necessidade de regulamentação com data definida: quando e qual o conteúdo por regulamentar?

A ERS terá de aprovar o seu novo regulamento interno no prazo de 90 dias após 1 de setembro de 2014.

No mesmo prazo de 90 dias a ERS terá de aprovar uma portaria que definirá critérios de fixação de taxas e contribuições, bem como aprovar um regulamento que define as ditas, sobre quem recaem as mesmas, os seus montantes, os modos e prazos de liquidação e cobrança.

O processo de cobrança coerciva das taxas ou outras receitas da ERS seguirá o processo tributário e a ERS poderá protocolar com a Autoridade Tributária e Aduaneira o processo de cobrança.

 

3. Novas e alargadas atribuições e competências

As funções da ERS são de regulação, de supervisão e agora também de auditoria e inspeção, no âmbito do conceito mais vasto de fiscalização.

A regulação passa a incluir entidades dos setores público, privado, cooperativo e social.

A regulação passa a incluir todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde de todos os setores, incluindo unidades móveis, termas, laboratórios de análises clínicas, etc.

Excluem-se os profissionais de saúde no que toca à atividade destes já regulada pelas Ordens, e os estabelecimentos sujeitos ao INFARMED, I.P.

A ERS coopera e colabora com a Autoridade da Concorrência, com a Direção Geral do Consumidor e com associações de consumidores em geral.

Assegura o cumprimento do regime de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

A ERS é de âmbito nacional e os seus estatutos apenas referem que a autonomia das regiões autónomas é mantida ao nível dos respetivos órgãos regionais.

 

4. Novos e aprofundados poderes

a) Fiscalizar: O poder de auditar e fiscalizar inclui aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte dos fiscalizados; inspecionar livros e registos, qualquer que sejam os seus suportes; obter cópias ou extratos de documentos; inquirir; identificar pessoas; reclamar auxílio de autoridades policiais e administrativas.

A ERS não pode inspecionar ou aceder a registos clínicos individuais dos utentes.

Os inspetores têm de estar identificados acordo com o modelo aprovado por regulamento da ERS.

Só em caso de atos que estão na iminência de provocar prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, pode a ERS adotar medida cautelar e ordenar preventivamente de imediato a suspensão da prática de atos ou outras medidas provisórias.

b) Registar (não é novo, pelo que se remete, no detalhe do regime, para o diploma)

c) Resolução de conflitos: A ERS vai passar a mediar ou conciliar partes. A mediação é sujeita a regulamento; pode protocolar com centros de arbitragem; está prevista a cooperação com entidades diversas, inclusive com a finalidade da partilha de informação.

d) Instruir e decidir os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

e) Prevenir e punir práticas de indução artificial de procura.

f) Apreciar queixas e reclamações: A ERS concentra todas as queixas dos utentes, ainda que provenientes da DGS ou DGC. No prazo de 10 dias úteis os reclamados têm de enviar à ERS a cópia dessas queixas, estejam ou não, as mesmas, inseridas no livro de reclamações.

g) Promover o sistema nacional de classificação dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde quanto à qualidade global, de acordo com critérios objetivos e verificáveis, incluindo a satisfação dos utentes.

h) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas.

i) Realizar estudos de mercado e inquéritos setoriais, bem como instruir, recomendar ou ordenar medidas comportamentais, denunciando os factos à Autoridade da Concorrência.

 

5. Garantias de participação e transparência

a) Governo e Assembleia da República: No primeiro trimestre de cada ano a ERS apresenta à comissão parlamentar competente o plano de atividades, a programação e o seu desenvolvimento. Anualmente, a ERS envia um relatório ao Governo e à comissão parlamentar sobre a atividade do ano antecedente, relatório que é público e tem de constar da página eletrónica da ERS.

b) Conselho Consultivo:

É um órgão de consulta que reúne, pelo menos, duas vezes por ano, e apoia em decisões do conselho de administração da ERS e nas linhas gerais da sua atuação.

Composto por 20 membros, é um órgão cujo funcionamento será objeto de regulamento próprio. No prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor desse regulamento os representantes das ordens e restantes representantes previstos, devem manifestar o seu interesse em integrar o conselho consultivo. Tem, portanto, de constituir um ato pró ativo.

Contém, entre outros, cinco representantes das associações públicas profissionais e demais associações do setor da saúde (podem não ser ordens profissionais neste total de 5). Quando não exista acordo sobre a composição do conselho é o conselho de administração da ERS quem designa o representante.

Os regulamentos, diretivas ou recomendações genéricas da ERS têm de ser objeto de correspondentes projetos que são discutidos e sujeitos a parecer do conselho consultivo.

Antes de aprovar estes atos a ERS deve proporcionar a intervenção do Governo, das associações relevantes do setor e do público. Estes atos têm de constar da página eletrónica da ERS. E no relatório preambular de cada ato a ERS deve fundamentar as opções e referir quem contribuiu durante a consulta pública.

 

6. Papel das associações públicas profissionais vulgo ordens profissionais

No âmbito do conselho consultivo estão presentes; devem manifestar o interesse em integrar o referido conselho no prazo acima indicado, têm de cooperar com a ERS no âmbito das respetivas competências e atribuições.

 

7. Obrigações e deveres dirigidos aos profissionais com redação explícita na lei

a) Informar em 30 dias: Os responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, bem como os demais agentes da área da saúde, têm de prestar à ERS toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções. Têm de entregar informações e documentos no prazo de 30 dias ou prazo menor quando solicitada a urgência.

b) Registar-se na ERS: antes do início da atividade o registo é obrigatório, bem como é igualmente obrigatória a atualização de dados no prazo de 30 dias a partir de qualquer alteração dos mesmos.

c) Afixar em local público bem visível a certidão de registo na ERS.

e) No prazo de 10 dias úteis os reclamados têm de enviar à ERS a cópia de todas as queixas dos utentes, estejam ou não inseridas no livro de reclamações.