O tema dos estágios profissionais assume particular relevância como meio dedicado a fortalecer, promover e divulgar cada uma das profissões liberais regulamentadas, bem como o seu aperfeiçoamento.

No âmbito das profissões liberais regulamentadas, referimo-nos aos estágios-emprego e não aos estágios de acesso às ordens profissionais. Já que no caso da medicina dentária e da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), atualmente, o estágio não é um requisito de acesso à Ordem.

Trata-se assim de acompanhar e promover a transição do jovem graduado para o contexto da vida ativa profissional, através de medidas do Governo que disponibilizam apoio financeiro direto aos empregadores que procedem à contratação de jovens recém qualificados, como é o caso dos jovens médicos dentistas, em regime designado por estágio profissional.

A 25 de janeiro de 2013, foi assinado um protocolo entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Economia e do Emprego e o Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), destinado a remover as barreiras existentes ao acesso a programas de financiamento para estágios profissionais, que não abrangiam, no passado, os profissionais qualificados, tal como os médicos dentistas e restantes profissionais liberais.

A legislação tem sofrido constantes alterações e nesta lógica de permanente dinâmica legislativa e regulamentar, o governo português aprovou a portaria nº 149-B/2014, de 24 de julho (pdf) que procedeu à segunda alteração ao diploma que criou a Medida Estágios Emprego, a portaria nº204-B/2013 (pdf), agora republicada.

As alterações centram-se no cumprimento do Quadro de Qualidade para os Estágios, com base nas recomendações do Conselho da União Europeia, de 10 de março de 2014 (2014/C 88/01).

Para uma informação detalhada pode consultar o documento original (portaria nº 149-B/2014, de 24 de julho).

Desde já esclarecendo que o novo regime aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Sem prescindir de uma leitura atenta do diploma por todos quantos se revelem interessados na medida, os principais destaques da nova portaria consistem no seguinte:

  1. Foi considerado pela União Europeia que a regulamentação em vigor não respeita um dos princípios enunciados na recomendação do Conselho da União: o da duração razoável.
  2. À luz deste princípio os Estados-membro devem garantir “uma duração razoável do estágio que, em princípio, não deverá exceder os seis meses, exceto nos casos em que se justifique uma duração mais longa, tendo em conta as práticas nacionais”.
  3. Neste contexto, a principal alteração prende-se com o período máximo de nove meses estabelecido como a duração razoável para os estágios, exceto nos casos em que se justifique uma duração mais longa.
  4. A nova portaria refere que: “ A duração (…) poderá ser prorrogável até 12 meses em situações devidamente fundamentadas a apreciar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a suscitar durante a realização do estágio, em função do cumprimento do plano de estágio ou de situações que relevem para a empregabilidade futura.”
  5. Ajustaram-se as entidades promotoras que podem beneficiar da Medida Estágios Emprego, sobretudo, entidades de natureza privada.
  6. É dito expressamente que “Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.” O que apenas se colocará na medicina dentária, caso a OMD venha a implementar o estágio de acesso à Ordem.
  7. As entidades candidatas não podem “ter situações respeitantes a salários em atraso”, medida que têm de observar no momento em que apresentam a candidatura e durante todo o período de estágio.
  8. É referido que o ”regime reforçado de comparticipação nas bolsas de estágio que foi definido num contexto económico particularmente desfavorável é revisto, face aos sinais de melhoria da conjuntura económica.” (cfr. Preambulo da portaria cit.)
  9. Assim, o custo com as bolsas de estágio é comparticipado pelo IEFP em 80% apenas para pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos e em 65% nos restantes casos;
  10. O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
  11. Mediante autorização do IEFP, o estágio pode ser suspenso e adiada a data do termo do mesmo, durante um período não superior a seis meses e com base nos motivos elencados no diploma.
  12. “O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de apoio.”
  13. Prevê a criação de um regulamento específico para evitar abusos sobre os critérios de candidatura.

Este tema mereceu a atenção do Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), e dos seus 16 membros que se ocupam da divulgação, promoção e o acompanhamento da execução dos programas de estágios profissionais, e nessa medida daremos notícia dos desenvolvimentos ulteriores sobre o regime em vigor, designadamente sobre dever justificar-se a duração de 12 meses de estágio comparticipado, para jovens altamente qualificados cuja profissão está organizada em associação pública profissional vulgo ordem profissional.

Face aos presentes argumentos, e perante as recomendações do Conselho da União Europeia de 10 de março de 2014, que definem o período máximo de seis meses como a duração razoável para os estágios, excepto nos casos em que se justifique uma duração mais longa, o CNOP propõe que seja mantida a duração de 12 meses do estágio profissional no caso das profissões reguladas, conforme alteração possibilitada pelo protocolo assinado a 25 de janeiro de 2013, recomendando-se igualmente a manutenção dos actuais referenciais de financiamento do programa para estes casos.