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Regulamento de divulgação profissional

Regulamento n.º 115/2007 - Regulamento interno
 
De acordo com o actual artigo 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas cabe ao conselho deontológico e de disciplina (CDD) definir, em regulamento próprio, as regras aplicáveis à divulgação da actividade profissional.
 
A reputação do médico dentista continua a assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional, sendo certo que a informação profissional é tida como uma responsabilidade dos médicos dentistas em promover a saúde oral junto ao público, informando-o acerca da disponibilidade de prestação de cuidados de saúde oral. Assim, servirá como ajuda às pessoas a um melhor entendimento dos serviços de saúde oral disponíveis e como aceder aos mesmos.
 
A informação profissional deve promover e sustentar a confiança do público na competência, integridade e dignidade individual do médico dentista, assim como o empenhamento da medicina dentária em suprir as necessidades de saúde oral do público, na tradição de uma profissão com importante valor social.
 
Atenta a legislação aplicável à matéria da publicidade, quer no plano nacional, quer no plano internacional, o conselho deontológico e de disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, no uso da competência prevista no disposto artigo 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, constante do regulamento interno n.º 2/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 1999, alterado pelo regulamento interno n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de Maio de 2006, elaborou o presente regulamento da divulgação profissional:
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