Regulamento de divulgação profissional
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De acordo com o actual artigo 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas cabe ao conselho deontológico e de disciplina (CDD) definir, em regulamento próprio, as regras aplicáveis à divulgação da actividade profissional.
A reputação do médico dentista continua a assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional, sendo certo que a informação profissional é tida como uma responsabilidade dos médicos dentistas em promover a saúde oral junto ao público, informando-o acerca da disponibilidade de prestação de cuidados de saúde oral. Assim, servirá como ajuda às pessoas a um melhor entendimento dos serviços de saúde oral disponíveis e como aceder aos mesmos.
A informação profissional deve promover e sustentar a confiança do público na competência, integridade e dignidade individual do médico dentista, assim como o empenhamento da medicina dentária em suprir as necessidades de saúde oral do público, na tradição de uma profissão com importante valor social.
Atenta a legislação aplicável à matéria da publicidade, quer no plano nacional, quer no plano internacional, o conselho deontológico e de disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, no uso da competência prevista no disposto artigo 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, constante do regulamento interno n.º 2/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 1999, alterado pelo regulamento interno n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de Maio de 2006, elaborou o presente regulamento da divulgação profissional:
Artigo 1º - Princípios gerais
1.1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
- Garantir o prestígio e a reputação da profissão;
- Ser fácil de identificar;
- Ser leal e rigorosa, respeitando os princípios da veracidade e da objectividade, em todos os elementos utilizados;
- Assegurar que o público compreende com exactidão todas as informações e evitar qualquer informação errada, confusa ou capaz de sugerir interpretações que não correspondam à verdade ou que a alterem;
- Não criar no público qualquer confusão ou interpretação errónea quanto às suas atribuições, capacidades, competências, integridade e reputação, nem quanto às mesmas qualidades dos colegas ou outros profissionais;
- Não criar confusão no público na utilização de títulos de especialidade e ou académicos;
- Respeitar todas as normas deontológicas em vigor;
- Respeitar os princípios de independência, dignidade e honra da profissão;
- Guardar o sigilo profissional.
Artigo 2º - Conteúdos admitidos
2.1 - Na divulgação da sua actividade, o médico dentista pode utilizar, nomeadamente, os seguintes conteúdos:
- Todos os elementos que constam da sua ficha de inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD);
- O uso do título profissional e do título de especialidade, atribuídos pela OMD;
- O uso do título profissional do país de origem e a indicação do país onde foi obtido, quando aplicável;
- Qualquer morada de exercício da profissão, a par da que consta do registo na OMD;
- Cargos exercidos na OMD;
- Títulos académicos, com obrigatória indicação da instituição que os concedeu;
- A denominação, logótipo ou outro sinal distintivo;
- A inclusão de fotografias ou ilustrações;
- Indicação das áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas;
- Referência objectiva ao número dos médicos dentistas a exercer em conjunto e demais colaboradores;
- A menção aos sistemas de seguros, às convenções ou a qualquer sistema de protecção na saúde;
- O horário de atendimento ao público;
- Idiomas utilizados;
- Todos os elementos de comunicação disponíveis, incluindo telefone, telefax e correio electrónico;
- Indicação de sítio na Internet;
- Informações sobre alterações de qualquer dos conteúdos admitidos;
- Referência às regras em vigor para o exercício da profissão.
Artigo 3º - Conteúdos proibidos
Na divulgação da sua actividade, o médico dentista não pode utilizar os seguintes conteúdos:
- Identificação directa ou indirecta de pacientes, ou qualquer alusão às suas características;
- Conteúdo confuso, erróneo ou enganoso;
- Conteúdo não objectivo;
- Conteúdos de auto-engrandecimento;
- Promessa ou indução da produção de resultados;
- Uso do nome, do logótipo ou de qualquer elemento identificador da OMD.
Artigo 3º - Suportes admitidos
4.1 - Para a divulgação da sua actividade, o médico dentista poderá, nomeadamente, recorrer aos seguintes meios:
- Colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa;
- Utilização de cartões de apresentação;
- Colocação de anúncio em listas telefónicas, de telefax ou análogas;
- Publicações profissionais;
- Promoção ou intervenção em conferências e colóquios;
- Publicação de brochuras ou de escritos;
- Artigos periódicos sobre temas médico-dentários em imprensa especializada ou não especializada;
- Criação de um sítio na Internet.
Artigo 5º - Publicação científica
5.1 - Nas publicações especializadas de medicina dentária, pode o médico dentista inserir o curriculum vitae académico e profissional.
- Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar o seu nome na co-autoria de obra científica;
- Apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;
- Publicar elemento que identifique o paciente, sem sua autorização;
- Fazer uso, sem referência ao autor, de dados, informações ou opiniões colectados em partes publicadas ou não da sua obra;
- Falsear dados estatísticos ou deturpar a sua interpretação.
Artigo 6º - Divulgação electrónica
6.1 - O sítio na Internet respeitará todas as regras definidas neste regulamento e na legislação aplicável;
- A designação da clínica ou do consultório;
- A designação do director clínico, com o respectivo número da cédula profissional;
- A identificação de todos os médicos dentistas envolvidos, com os respectivos números das cédulas profissionais.
Artigo 7º - Exercício em conjunto
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao exercício em conjunto da medicina dentária, seja na forma de associação, de sociedade ou qualquer outra, sendo primeiro responsável, em caso de dúvida, o director clínico.
