Capítulo VI - Disposições finais
Artigo 101º
Regulamentação de publicidade obrigatória
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2ª série do Diário da República.
Artigo 102º
Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos
A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.



