Capítulo II - Inscrição, deveres e direitos
Artigo 9º
Inscrição
- Para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na OMD.
- Podem inscrever-se na OMD os médicos dentistas definidos no n.º 2 do artigo 3º:
- A inscrição na OMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor;
- Cabe à OMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada, de acordo com o n.º 2 do artigo 3º.
- A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
- A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
- Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.
- Sendo proferida decisão absolutória será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória aplicar-se-á o disposto no nº 4.
- Decorrido o prazo a que se refere o nº 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
- A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.
Artigo 10º
Condições do direito de inscrição
- A inscrição dependerá do cumprimento das obrigações de estágio tutelado pela OMD, definidas em regulamento elaborado pelo conselho directivo e que conterá:
- O conteúdo programático, a estipulação de um período máximo de duração de 12 meses, a calendarização e o regime de frequência obrigatória;
- A obrigatoriedade de aprovação em teste, escrito ou oral, a realizar no prazo máximo de dois meses, contado do fim do período de formação;
- A definição de critérios de eventual dispensa de estágio, respeitando a legislação da União Europeia em vigor e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;
- Os regimes de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, visando a leccionação do estágio.
- Não pode ser inscrito:
- Quem não possua idoneidade para o exercício da profissão;
- Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
- Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.
- A falta de idoneidade será declarada pelo conselho deontológico e da disciplina após audição do interessado.
Artigo 11º
Suspensão e anulação da inscrição
- Será suspensa a inscrição:
- Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;
- Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;
- Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de formação contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;
- Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.
- Será anulada a inscrição:
- Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão;
- Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.
- O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido do exercício da medicina dentária.
Artigo 12º
Deveres dos médicos dentistas
- São deveres dos médicos dentistas:
- Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
- Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo Código Deontológico, neste Estatuto e na demais legislação aplicável;
- Guardar segredo profissional;
- Participar nas actividades da OMD e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
- Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;
- Defender o bom nome e prestígio da OMD;
- Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;
- Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;
- Pagar as quotas e demais débitos regulamentares;
- Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
- Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.
Artigo 13º
Direitos dos médicos dentistas
São direitos dos médicos dentistas:
- Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na OMD e recorrer da deliberação que a indefira;
- Eleger e ser eleitos para os órgãos da OMD;
- Frequentar as instalações da OMD;
- Participar na vida da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
- Solicitar o patrocínio da OMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
- Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
- Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no Estatuto;
- Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;
- Usufruir dos esquemas de segurança social;
- Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
- Requerer os títulos de especialidade, nos termos deste Estatuto e regulamentos aplicáveis;
- Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
- Receber informação de toda a actividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;
- Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;
- Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.
última modificação
2011-08-30 15:45
