Entrada > OMD > Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas > Capítulo II - Inscrição, deveres e direitos

Capítulo II - Inscrição, deveres e direitos

Artigo 9º

Inscrição

  1. Para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na OMD.
  2. Podem inscrever-se na OMD os médicos dentistas definidos no n.º 2 do artigo 3º:
    1. A inscrição na OMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor;
    2. Cabe à OMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada, de acordo com o n.º 2 do artigo 3º.
  3. A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
  4. A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
  5. Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.
  6. Sendo proferida decisão absolutória será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória aplicar-se-á o disposto no nº 4.
  7. Decorrido o prazo a que se refere o nº 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
  8. A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.
 

 

Artigo 10º

Condições do direito de inscrição

  1. A inscrição dependerá do cumprimento das obrigações de estágio tutelado pela OMD, definidas em regulamento elaborado pelo conselho directivo e que conterá:
    1. O conteúdo programático, a estipulação de um período máximo de duração de 12 meses, a calendarização e o regime de frequência obrigatória;
    2. A obrigatoriedade de aprovação em teste, escrito ou oral, a realizar no prazo máximo de dois meses, contado do fim do período de formação;
    3. A definição de critérios de eventual dispensa de estágio, respeitando a legislação da União Europeia em vigor e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;
    4. Os regimes de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, visando a leccionação do estágio.
  2. Não pode ser inscrito:
    1. Quem não possua idoneidade para o exercício da profissão;
    2. Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
    3. Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.
  3. A falta de idoneidade será declarada pelo conselho deontológico e da disciplina após audição do interessado.
 

 

Artigo 11º

Suspensão e anulação da inscrição 

  1. Será suspensa a inscrição:
    1. Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;
    2. Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;
    3. Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de formação contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;
    4. Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.
  2. Será anulada a inscrição:
    1. Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão;
    2. Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.
  3. O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido do exercício da medicina dentária.
 
 

Artigo 12º

Deveres dos médicos dentistas

  1. São deveres dos médicos dentistas:
    1. Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
    2. Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo Código Deontológico, neste Estatuto e na demais legislação aplicável;
    3. Guardar segredo profissional;
    4. Participar nas actividades da OMD e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
    5. Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;
    6. Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;
    7. Defender o bom nome e prestígio da OMD;
    8. Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;
    9. Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional; 
    10. Pagar as quotas e demais débitos regulamentares;
    11. Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
  2. Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.
 

 

Artigo 13º

Direitos dos médicos dentistas 

São direitos dos médicos dentistas:
  1. Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na OMD e recorrer da deliberação que a indefira;
  2. Eleger e ser eleitos para os órgãos da OMD;
  3. Frequentar as instalações da OMD;
  4. Participar na vida da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
  5. Solicitar o patrocínio da OMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
  6. Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
  7. Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no Estatuto;
  8. Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;
  9. Usufruir dos esquemas de segurança social;
  10. Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
  11. Requerer os títulos de especialidade, nos termos deste Estatuto e regulamentos aplicáveis;
  12. Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
  13. Receber informação de toda a actividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;
  14. Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;
  15. Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  16. Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.
 
última modificação 2011-08-30 15:45
Newsletter