Direitos e Deveres dos Médicos Dentistas para com os Doentes

Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas

Artº 8º

Dever fundamental

  1. Todo o médico dentista tem o dever de assegurar ao seu doente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza.
  2. O médico dentista poderá ser responsabilizado pela prestação de actos médico-dentários manifestamente desadequados, bem como pela prestação manifestamente desadequada de actos médico-dentários, quando dadas as circunstâncias concretas do caso lhe era objectivamente exigível a actuação de forma distinta.
 

 

Artº 9º

Condições de exercício

  1. O médico dentista deve tentar assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos seus actos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer as necessidades de tratamento do doente.
  2. O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
 

 

Artº 10º

Urgência

  1. O médico dentista deve prestar os serviços para que está especificamente preparado a qualquer pessoa que se encontre em situação de urgência.
  2. Por urgência entende-se a situação de perigo imediato de afectação grave da saúde geral do doente, e a situação de perigo de vida. 
 

 

Artº 11º

Objecção de consciência

Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de acto profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga a deontologia profissional. 
 

 

Artº 12º

Liberdade de escolha do doente

  1. O doente é livre na escolha do seu médico dentista.
  2. O médico dentista não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que não resulte de escolha directa e livre do doente, salvo os casos em que esta escolha é física ou legalmente impossível.
  3. O médico dentista deve apoiar e defender o direito à livre escolha pelo doente, e não participará em qualquer regime, projecto ou acordo que possa limitar a liberdade ou a capacidade de exercício de tal direito. 
 

 

Artº 13º

Mudança de médico dentista

  1. O doente é livre de mudar de médico dentista, recaindo sobre este o dever de respeitar esse direito.
  2. Sendo-lhe solicitado pelo doente, o médico dentista deve ajudá-lo na escolha de um colega, no que deve agir com total imparcialidade, guiando-se, apenas pela sua consciência profissional, e pelo interesse do doente.
 

 

Artº 14º

Liberdade de escolha do médico dentista

  1. O médico dentista é livre na escolha dos seus doentes, podendo, justificadamente, recusar a prestação da assistência.
  2. O médico dentista não pode, porém, fazer qualquer tipo de discriminação violadora dos direitos humanos.
 

 

Artº 15º

Assistência

  1. O médico dentista ao tratar o doente tem obrigação de administrar os cuidados para os quais tenha formação e experiência, assumindo a responsabilidade pelos mesmos.
  2. O reconhecimento da competência do médico dentista assenta essencialmente no saber, competência e experiência, devendo acompanhar os mais recentes progressos no plano da medicina dentária.
  3. O médico dentista, quando lhe pareça indicado, deve pedir a colaboração de outro profissional ou indicar ao doente outro profissional que julgue mais qualificado.
 

 

Artº 16º

Continuidade de assistência

  1. O médico dentista deve assegurar a continuidade de prestação de serviços aos seus doentes.
  2. É, porém, reconhecido ao médico dentista o direito de recusar a continuação da prestação de assistência quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. não seja afectada a saúde do doente, nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por outro médico dentista, de idêntica qualificação;
    2. tenha prestado os esclarecimentos necessários para a regular continuidade de tratamento;
    3. tenha advertido o doente ou a família com a devida antecedência.
  3. É, ainda, reconhecido o direito ao médico dentista de recusar a continuação de prestação de assistência a doente que, injustificadamente, não tenha pago as despesas suportadas e os honorários de tratamento anterior, ressalvadas as situações de urgência.
 

 

Artº 17º

Esclarecimento

  1. O médico dentista deve informar e esclarecer o doente, a família ou quem legalmente o represente, acerca dos métodos de diagnóstico e terapêutica que pretende aplicar, bem como transmitir a sua opinião sobre o estado de saúde oral do doente.
  2. Em caso de prognóstico grave, é lícito ao médico dentista omiti-lo ao doente, devendo, contudo, dar dele conhecimento à família, ou ao legal representante.
  3. O médico dentista deve discutir com o seu doente o tratamento a administrar.
  4. Quando possa ser administrado medicamento ou produto relacionado com o tratamento que não seja geralmente aceite ou reconhecido pela profissão, deve o médico dentista alertar o doente de tal facto.
  5. O médico dentista não deve dar garantias de sucesso total das intervenções ou tratamentos.
  6. Se o doente, a família ou o legal representante, após devidamente informados recusarem os exames ou tratamentos indicados, pode o médico dentista recusar-se a assistir o doente.
 

 

Artº 18º

Métodos Arriscados

  1. Antes de optar por um método arriscado de diagnóstico ou terapêutica, o médico dentista deve obter, de preferência por escrito, o consentimento do doente, ou de seu representante legal, se for menor ou incapaz, ainda que temporariamente.
  2. É expressamente proibido ao médico dentista enganar a boa fé dos colegas ou dos doentes apresentando como comprovado e sem perigo um procedimento insuficientemente experimentado.
 

 

Artº 19º

Tratamentos vedados ou condicionados

  1. O médico dentista deve abster-se de quaisquer cuidados terapêuticos ou diagnósticos não fundamentados cientificamente, bem como de experimentação temerária ou de uso de processos de diagnósticos ou terapêutica que possam produzir alteração de consciência, com diminuição da livre determinação ou da responsabilidade, ou provocar estados mórbidos, salvo havendo consentimento formal do doente ou seu representante legal, de preferência por escrito, após ter sido informado dos riscos a que se expõe, e sempre no interesse do doente.
  2. É expressamente proibido ao médico dentista enganar a boa fé dos colegas ou doentes sobre os cuidados referidos no número anterior.
 

 

Artº 20º

Arquivo

  1. O médico dentista deve ter um arquivo onde figurem todos os seus doentes.
  2. O arquivo é propriedade do médico dentista.
  3. Deve ser aberta uma ficha clínica para cada doente, devidamente actualizada, onde constem identificação do médico dentista que realizou o tratamento, os dados pessoais do doente, o passado médico e dentário do doente, observações clínicas, diagnósticos e tratamentos.
  4. O acesso à ficha clínica e a divulgação dos seus elementos consideram-se no âmbito do sigilo profissional.
 

 

Artº 21º

Sigilo Profissional

  1. O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não da sua ficha clínica, obtida no exercício da sua profissão.
  2. Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respectivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
  3. O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.
  4. No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para actuar em seu nome.
  5. Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos números 3 e 4, depende de prévia autorização da Ordem dos Médicos Dentistas.
  6. Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no número 1, desde que sem indicação da identidade do doente.
  7. Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional.
 

 

Artº 22º

Honorários

  1. A medicina dentária é por natureza uma actividade onerosa, podendo ser praticados actos profissionais gratuitamente, quando fundamentados e sem carácter genérico.
  2. Na fixação dos honorários o médico dentista terá em conta, nomeadamente, a importância, complexidade e dificuldade dos cuidados prestados, o tempo gasto e os custos inerentes.
  3. O médico dentista dará ao doente uma estimativa dos honorários envolvidos nos cuidados a prestar quando assim lhe for solicitado, podendo proceder à sua prévia definição.
  4. Os honorários não ficarão na dependência dos resultados obtidos, nem poderão ser cobrados honorários suplementares em função do sucesso da intervenção.
  5. O médico dentista não pode estabelecer com qualquer pessoa, sistemas de honorários, de comissões ou de qualquer outra forma de compensação como contrapartida pelo envio de um doente.
 

 

Artº 23º

Recibos

  1. Os recibos deverão conter identificação do médico dentista que realizou os actos médico dentários.
  2. É expressamente proibida a passagem de recibo em nome de médico dentista diferente daquele que, em concreto, realizou os actos médico dentários.
  3. O previsto nos números anteriores, é entendido com ressalva do estatuído nos artºs 26º e 27º.