Reconhecimento de qualificações profissionais

O reconhecimento de qualificações profissionais por nacionais de Estados Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu obdece ao regime jurídico aprovado pela Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis nº 41/2012, de 28 de agosto , 25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 30 de maio, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva nº 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.

PERGUNTAS FREQUENTES

Com a entrada em vigor da Diretiva nº 2005/36/CE de 7 de setembro o que acontece às anteriores diretivas setoriais que regulavam cada profissão?
São substituídas todas as diretivas setoriais que anteriormente abrangiam cada profissão. A atual Diretiva contém as regras que são de aplicação geral a par daquelas que estão inseridas em seções próprias para cada uma das profissões e em anexos específicos.
Note-se que a Medicina Dentária é reafirmada como profissão específica e distinta da de Médico, tendo o seu campo de intervenção expressamente definido.

Sou nacional de um Estado Membro da UE. Posso exercer a minha profissão num estado diferente daquele onde obtive a minha formação?
Sim. A Diretiva aplica-se aos nacionais de um Estado membro e possibilita o exercício da profissão num Estado diferente daquele onde adquiriram a sua formação profissional.

Obtive a minha qualificação profissional fora da UE. Como poderei exercer a profissão num Estado Membro da UE?
No caso da Medicina Dentária, porque se trata de uma profissão regulamentada, exige-se o cumprimento do mínimo de formação previsto no anexo correspondente à profissão, com vista ao reconhecimento das qualificações extra-comunitárias.
A Diretiva prevê, portanto, que um EM pode permitir o acesso a uma profissão por quem tenha obtido a respetiva qualificação profissional fora da UE. Esta é, aliás, uma novidade na legislação.

É exigida formação mínima para poder circular livremente dentro da UE?
Sim. A Circulação dos Médicos Dentistas no espaço da UE pressupõe a formação mínima assegurada em todos os Estados Membros.

A exigência da formação mínima vale tanto para a prestação de serviços como para o direito de estabelecimento?
Sim.

O título de formação é condição para o exercício da profissão?
O acesso e o exercício da profissão em qualquer EM depende da posse do título de formação que atesta as qualificações profissionais mínimas e comprova assim que o profissional adquiriu os conhecimentos e competências necessárias.
Assim sendo, para o estabelecimento é necessária a posse do título profissional e para a mera prestação de serviços é necessário que o profissional esteja estabelecido legalmente noutro Estado membro (possuindo por isso e necessariamente o título profissional).

Quais os elementos que me podem ser exigidos pelo Estado Membro de acolhimento, para ser possível aí exercer a profissão?
No que se refere à prestação de serviços, o exercício da atividade é temporário e ocasional, avaliado caso a caso, atendendo à duração, frequência, periodicidade e continuidade. É necessário que o profissional se encontre estabelecido noutro Estado Membro e o Estado de acolhimento pode exigir uma inscrição temporária e automática ou uma adesão “pro forma” (com limites). Também pode ser exigida uma declaração prévia, feita à autoridade competente do Estado de acolhimento, bem como os demais documentos elencados na Diretiva, no caso de se tratar da primeira deslocação do profissional entre Estados Membros. (art.º 6º e art.º 7º)

No caso do estabelecimento, a autoridade do Estado Membro de acolhimento pode exigir um conjunto de documentos ao migrante os quais constam do anexo respetivo (VII) e emitidos há não mais de 3 meses.

O que é o sistema de reconhecimento automático?
Quando aplicável, designa-se desta forma o reconhecimento da formação profissional que acontece de forma automática porque é baseado no cumprimento da exigência de formação mínima.

Quais as implicações de ser reconhecida por um Estado Membro uma formação obtida fora da UE?
Se um Estado Membro reconheceu uma formação obtida fora da UE, só fica por ela diretamente vinculado esse mesmo Estado Membro.
Porém, o titulo assim reconhecido será equivalente ao título de formação obtido na UE desde que o Estado Membro que o reconheceu ateste uma experiência profissional nesse Estado, de pelo menos 3 anos. Só assim se vinculam os restantes Estados Membros.

São-me exigidos conhecimentos linguísticos?
Sim. O profissional deve possuir conhecimentos linguísticos necessários ao exercício da profissão no Estado de acolhimento. Por consulte Prova de comunicação em medicina dentária.

As regras de conduta profissional do Estado de acolhimento são-me aplicáveis como profissional migrante que sou?
Sim. No caso da prestação de serviços, o profissional fica sujeito às regras de conduta profissionais, legais e administrativas do EM de acolhimento.
Também é assim em caso de estabelecimento, já que exerce a profissão nas mesmas condições dos nacionais desse Estado.

As especialidades também são abrangidas pelo reconhecimento automático?
Sim. No caso português, a especialidade de Ortodontia e Cirurgia Oral (as únicas reconhecidas) beneficiam do regime, de acordo com as regras gerais indicadas para a formação mínima.

Para informações adicionais, aceda à página da DGERT Reconhecimento das Qualificações Profissionais.